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ICMS Monofásico sobre Combustíveis: Novo Regime Tributário Entra em Vigor em 2025

SÃO LUÍS – Parecer jurídico elaborado pelo escritório Costa e Costa Associados, que trata da incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 192/2022 e dos Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025.

O parecer apresenta uma análise detalhada sobre a sistemática tributária, os impactos das alíquotas fixadas e os princípios constitucionais envolvidos, oferecendo fundamentos para o planejamento tributário e operacional das empresas associadas ao sindicato.

 

I. Relatório

O presente parecer tem por objetivo oferecer uma análise detalhada sobre a sistemática tributária monofásica do ICMS aplicável aos combustíveis e lubrificantes, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 192/2022 e nos Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A análise será focada não apenas na fundamentação jurídica da incidência monofásica do imposto, mas também no impacto prático das alíquotas fixadas e na entrada em vigor dos referidos convênios a partir de 1º de fevereiro de 2025, data relevante para planejamento tributário e operacional das empresas associadas.

 

II. Fundamentação Jurídica:

1. Base Constitucional: Art. 155, § 2º, Inciso XII, alínea “h”:

A Constituição Federal estabelece no art. 155 a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, impondo limitações específicas sobre sua incidência. O § 2º, inciso XII, alínea “h” delega à lei complementar a definição dos combustíveis e lubrificantes que estarão sujeitos à tributação monofásica, em que o imposto incide uma única vez, independentemente da finalidade da operação subsequente.

Essa previsão visa evitar a cumulatividade do imposto e proporcionar uma sistemática mais simples e eficiente na tributação de produtos estratégicos para a economia.

 

2. Lei Complementar nº 192/2022:

A LC nº 192/2022, editada com fundamento na alínea “h” do art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição, estabelece que o ICMS incidirá uma única vez sobre determinados combustíveis:

    • Gasolina e etanol anidro combustível;
    • Diesel e biodiesel;
    • Gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural.

A lei consagra a sistemática monofásica e, em conformidade com a autorização constitucional, concentra a tributação em uma etapa específica da cadeia produtiva, usualmente na refinaria ou no importador.

 

3. Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024 (CONFAZ):

Para regulamentar a fixação das alíquotas específicas do ICMS sobre os combustíveis, foram firmados os Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024, com as seguintes disposições:

A) Convênio ICMS 127/2024: fixa a alíquota de R$ 1,47 por litro para gasolina e etanol anidro combustível.

B) Convênio ICMS 126/2024: fixa as alíquotas de R$ 1,12 por litro para diesel e biodiesel e R$ 1,39 por litro para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.

 

4. Entrada em Vigor dos Convênios: 1º de fevereiro de 2025:

A cláusula de vigência dos Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024 determina expressamente que suas disposições passam a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme o calendário fiscal estabelecido pelo CONFAZ e aprovado pelos Estados signatários.

Essa data não é aleatória, mas atende ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da norma tributária e sua aplicação efetiva, quando se tratar de majoração de tributo.

Dessa forma, os contribuintes têm prazo adequado para se adaptar ao novo regime tributário e reorganizar seus planejamentos fiscais e operacionais, evitando surpresas fiscais que possam impactar o fluxo de caixa das empresas.

 

5. Segurança Jurídica e a Previsibilidade Tributária:

A fixação de alíquotas monetárias específicas por meio de convênios atende ao princípio da segurança jurídica e evita disputas sobre a base de cálculo do imposto, que muitas vezes geravam complexidade e litigiosidade para os contribuintes.

Além disso, ao definir uma data futura para entrada em vigor, os convênios respeitam o princípio da previsibilidade tributária, permitindo às empresas melhor planejamento tributário.

 

III. Conclusão:

Diante do exposto, concluo que:

    1. A LC nº 192/2022 cumpre integralmente o comando constitucional ao definir os combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.
    2. Os Convênios ICMS 127/2024 e 126/2024 complementam essa legislação ao fixar alíquotas monetárias específicas para gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e GLP.
    3. A entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2025 respeita os princípios constitucionais da anterioridade tributária e oferece previsibilidade aos contribuintes.

 

Costa e Costa Associados.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa.
Antônio Rocha de Carvalho.